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Art. 35, § 1º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando da alienação.