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LeiJuris

Art. 35, § 1º

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

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Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no caput, o reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será computada também quando da alienação.
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