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Art. 35, § 2º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.