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Art. 52, § 1º — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.