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LeiJuris

Art. 59

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 59

O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 .

Art. 59, inciso V

estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.

Art. 59, § 1º

O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

Art. 59, § 2º

Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.

Art. 59, § 3º

A pena prevista no

Art. 59, § 4º

O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."

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