Art. 59
O art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 .
Art. 59, inciso V
estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
Art. 59, § 1º
O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
Art. 59, § 2º
Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
Art. 59, § 3º
A pena prevista no
Art. 59, § 4º
O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional."