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Art. 60

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 60

O art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 81.

Art. 60, § 1º

Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

Art. 60, § 2º

Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:

Art. 60, § 2º, inciso I

prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País;

Art. 60, § 2º, inciso II

identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

Art. 60, § 3º

No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial.

Art. 60, § 4º

O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei n 1.455, de 7 de abril de 1976 ."

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