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Art. 62 — PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002
O art. 15 da Lei n 10.451, de 10 de maio de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1º e 2º, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1º da Lei n 9.887, de 7 de dezembro de 1999 ." :