Art. 64
O art. 43 da Medida Provisória n 2.158-35, de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º: "Art. 43.
Art. 64, § 2º
O disposto neste artigo, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5."