Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 8

PIS/Pasep nao Cumulativo - Lei n 10.637/2002

Art. 8

Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º:

Art. 8, inciso I

as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º , 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;

Art. 8, inciso II

as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

Art. 8, inciso III

as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

Art. 8, inciso IV

as pessoas jurídicas imunes a impostos;

Art. 8, inciso V

os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988;

Art. 8, inciso VII

as receitas decorrentes das operações: b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep; c) referidas no art. 5º da Lei n 9.716, de 26 de novembro de 1998;

Art. 8, inciso VIII

as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

Art. 8, inciso X

;

Art. 8, inciso XI

as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 8, inciso XII

as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita.

Art. 8, inciso XIII

as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados