Art. 7
A remuneração dos servidores abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras compreende, além do vencimento na forma indicada no artigo 3° desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
Art. 7, inciso I
adicional por tempo de serviço, referente ao da Constituição do Estado e que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos;
Art. 7, inciso II
sexta-parte;
Art. 7, inciso III
décimo terceiro salário;
Art. 7, inciso IV
salário-família, salário-esposa;
Art. 7, inciso V
outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.