Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 11, § 3º — Plano Nacional de Educacao (PNE) - Lei n 13.005/2014
Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.