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Art. 11, § 5º — Plano Nacional de Educacao (PNE) - Lei n 13.005/2014
A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º , poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.