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Art. 6

Plano Nacional de Educacao (PNE) - Lei n 13.005/2014

Art. 6

A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.

Art. 6, § 1º

O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput :

Art. 6, § 1º, inciso I

acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;

Art. 6, § 1º, inciso II

promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.

Art. 6, § 2º

As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.

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