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LeiJuris

Art. 30

Pregao Eletronico - Decreto n 10.024/2019

Art. 30

Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Art. 30, § 1º

O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

Art. 30, § 2º

Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

Art. 30, § 3º

O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 30, § 4º

Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

Art. 30, § 5º

Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

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