Art. 11
A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.
Art. 11, § 1º
As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 11, § 2º
O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:
Art. 11, § 2º, inciso I
enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
Art. 11, § 2º, inciso II
sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 11, § 3º
As transferências referidas no caput deste artigo incluirão:
Art. 11, § 3º, inciso I
as contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e
Art. 11, § 3º, inciso II
as referidas no § 4º do art. 16 desta Lei.