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Art. 11

Previdencia Complementar do Servidor Federal (Funpresp) - Lei n 12.618/2012

Art. 11

A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.

Art. 11, § 1º

As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 11, § 2º

O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:

Art. 11, § 2º, inciso I

enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

Art. 11, § 2º, inciso II

sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

Art. 11, § 3º

As transferências referidas no caput deste artigo incluirão:

Art. 11, § 3º, inciso I

as contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e

Art. 11, § 3º, inciso II

as referidas no § 4º do art. 16 desta Lei.

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