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Art. 15, § 2º — Previdencia Complementar do Servidor Federal (Funpresp) - Lei n 12.618/2012
As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).