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Art. 4

Previdencia Complementar do Servidor Federal (Funpresp) - Lei n 12.618/2012

Art. 4

É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001 :

Art. 4, inciso I

a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;

Art. 4, inciso II

a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e

Art. 4, inciso III

a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4, § 1º

A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:

Art. 4, § 1º, inciso I

serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;

Art. 4, § 1º, inciso II

gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e

Art. 4, § 1º, inciso III

terão sede e foro no Distrito Federal.

Art. 4, § 2º

Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes.

Art. 4, § 3º

Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

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