Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16, § 4º — Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.