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LeiJuris

Art. 16, § 5º

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

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A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
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