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LeiJuris

Art. 23, § 1º

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

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Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
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