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Art. 23, inciso I — Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972
pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar ;