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LeiJuris

Art. 23

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 23

Far-se-á a intimação:

Art. 23, inciso I

pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar ;

Art. 23, inciso II

por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo ;

Art. 23, inciso III

por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

Art. 23, § 1º

Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

Art. 23, § 1º, inciso I

no endereço da administração tributária na internet;

Art. 23, § 1º, inciso II

em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

Art. 23, § 1º, inciso III

uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

Art. 23, § 2°

Considera-se feita a intimação:

Art. 23, § 2°, inciso I

na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

Art. 23, § 2°, inciso II

no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;

Art. 23, § 2°, inciso III

se por meio eletrônico: a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a ; ou c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

Art. 23, § 2°, inciso IV

15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 23, § 3º

Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

Art. 23, § 4º

Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

Art. 23, § 4º, inciso I

o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e

Art. 23, § 4º, inciso II

o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

Art. 23, § 5º

O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

Art. 23, § 6º

As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária.

Art. 23, § 7º

Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subseqüente à formalização do acórdão.

Art. 23, § 8º

Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.

Art. 23, § 9º

Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8º deste Art.

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