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LeiJuris

Art. 37

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 37

O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.

Art. 37, § 2º

Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:

Art. 37, § 2º, inciso II

de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Art. 37, § 3º

Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:

Art. 37, § 3º, inciso I

;

Art. 37, § 3º, inciso II

.

Art. 37, § 5º

No caso do inciso II do § 2º deste artigo, em se tratando de contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços, o recurso especial será cabível somente em relação à legislação específica da contribuição e o prazo para sua interposição será de 10 (dez) dias úteis da ciência do acórdão ao interessado.

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