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LeiJuris

Art. 46

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 46

O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Art. 46, § único

Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

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