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LeiJuris

Art. 5

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 5

Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:

Art. 5, inciso I

serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e

Art. 5, inciso II

será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.

Art. 5, § único

Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

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