Art. 5
Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:
Art. 5, inciso I
serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário; e
Art. 5, inciso II
será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.
Art. 5, § único
Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.