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LeiJuris

Art. 54

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 54

O julgamento compete:

Art. 54, inciso I

Em primeira instância: a) aos Superintendentes Regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação; b) às autoridades referidas na alínea b do inciso I do artigo 25.

Art. 54, inciso II

Em segunda instância: a) ao Coordenador do Sistema de Tributação, da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal; b) à autoridade mencionada na legislação dos tributos, ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo.

Art. 54, inciso III

Em instância única, ao Coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas: a) sobre classificação fiscal de mercadorias; b) pelos órgãos centrais da administração pública; c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.

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