Art. 59
São nulos:
Art. 59, inciso I
os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
Art. 59, inciso II
os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Art. 59, § 1º
A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Art. 59, § 2º
Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 59, § 3º
Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.