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LeiJuris

Art. 59

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 59

São nulos:

Art. 59, inciso I

os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

Art. 59, inciso II

os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

Art. 59, § 1º

A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Art. 59, § 2º

Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 59, § 3º

Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

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