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Art. 9, § 1º — Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972
Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.