Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 3, § 3º — Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001
As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.