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LeiJuris

Art. 3, § 3º

Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001

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As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.
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