Art. 5
Compete ao Ministério das Cidades:
Art. 5, inciso I
estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;
Art. 5, inciso II
fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;
Art. 5, inciso III
acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5, inciso IV
estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º desta Lei;
Art. 5, inciso V
encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa.