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LeiJuris

Art. 5

Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001

Art. 5

Compete ao Ministério das Cidades:

Art. 5, inciso I

estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;

Art. 5, inciso II

fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;

Art. 5, inciso III

acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5, inciso IV

estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7º do art. 2º desta Lei;

Art. 5, inciso V

encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa.

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