Art. 2
Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira:
Art. 2, inciso I
concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional;
Art. 2, inciso II
participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei n 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , e a Lei n 8.677, de 13 de julho de 1993 ;
Art. 2, inciso III
realizará oferta pública de recursos destinados à subvenção econômica ao beneficiário pessoa física de operações em Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
Art. 2, inciso IV
participará do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab; e
Art. 2, inciso V
concederá subvenção econômica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habitação popular.
Art. 2, inciso VI
apoiará técnica e financeiramente as ações de regularização fundiária de assentamentos urbanos.
Art. 2, § 1º
A aplicação das condições previstas no inciso III do caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de atendimento aos Municípios com população entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admissíveis no âmbito do PMCMV, nos termos do regulamento.
Art. 2, § 2º
O regulamento previsto no § 1o deverá prever, entre outras condições, atendimento aos Municípios com população urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior à taxa verificada no respectivo Estado.
Art. 2, § 3º
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