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LeiJuris

Art. 36

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 36

Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados.

Art. 36, § único

A vedação estabelecida no caput perdurará pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da celebração do contrato.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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