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Art. 5-A

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 5-A

Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:

Art. 5-A, inciso I

localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente;

Art. 5-A, inciso II

adequação ambiental do projeto;

Art. 5-A, inciso III

infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e

Art. 5-A, inciso IV

a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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