Art. 5-A
Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados:
Art. 5-A, inciso I
localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente;
Art. 5-A, inciso II
adequação ambiental do projeto;
Art. 5-A, inciso III
infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica; e
Art. 5-A, inciso IV
a existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público.