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Art. 6-A, § 18 — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput , inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o § 3º e da eventual renegociação de dívidas.