Art. 6-C
Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade.
Art. 6-C, § 1º
A cobertura de que trata o caput deste artigo:
Art. 6-C, § 1º, inciso I
terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, para contratos vigentes e quitados;
Art. 6-C, § 1º, inciso II
será aplicada apenas no caso de acionamento da cobertura pelo beneficiário original da operação e não se estenderá a terceiros;
Art. 6-C, § 1º, inciso III
não será aplicada aos contratos em que tenha havido reconhecimento, em procedimento administrativo, de utilização do imóvel para finalidade diversa da definida nesta Lei;
Art. 6-C, § 1º, inciso IV
será estendida aos contratos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º do art. 6º-A desta Lei.