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Art. 6-C

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 6-C

Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e recursos transferidos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), para reparação dos danos decorrentes do desastre originador da emergência ou calamidade.

Art. 6-C, § 1º

A cobertura de que trata o caput deste artigo:

Art. 6-C, § 1º, inciso I

terá validade por 120 (cento e vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, para contratos vigentes e quitados;

Art. 6-C, § 1º, inciso II

será aplicada apenas no caso de acionamento da cobertura pelo beneficiário original da operação e não se estenderá a terceiros;

Art. 6-C, § 1º, inciso III

não será aplicada aos contratos em que tenha havido reconhecimento, em procedimento administrativo, de utilização do imóvel para finalidade diversa da definida nesta Lei;

Art. 6-C, § 1º, inciso IV

será estendida aos contratos a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 3º do art. 6º-A desta Lei.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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