Art. 79-A
Para construção, reforma ou requalificação de imóveis no âmbito do PMCMV, a Caixa Econômica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necessário à conclusão das obras e transferência da unidade construída aos beneficiários do programa:
Art. 79-A, inciso I
os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federação a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso, conforme comprovado mediante registro no cartório de registro de imóveis competente; e
Art. 79-A, inciso II
os direitos reais de uso de imóvel público, de que trata o art. 7º do Decreto-Lei n 271, de 28 de fevereiro de 1967 .
Art. 79-A, § 1º
A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação.
Art. 79-A, § 2º
A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele com o FAR.
Art. 79-A, § 3º
A aquisição prevista no inciso II do caput somente será admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado.
Art. 79-A, § 4º
Os contratos de aquisição de imóveis ou de direitos a eles relativos pelo FAR serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados no registro de imóveis competente.