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Art. 79, § 2º — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1º deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros.