Art. 31
As controvérsias surgidas em decorrência dos contratos nos setores de que trata esta Lei após decisão definitiva da autoridade competente, no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, podem ser submetidas a arbitragem ou a outros mecanismos alternativos de solução de controvérsias.
Art. 31, § 1º
Os contratos que não tenham cláusula arbitral, inclusive aqueles em vigor, poderão ser aditados a fim de se adequar ao disposto no caput deste artigo.
Art. 31, § 2º
As custas e despesas relativas ao procedimento arbitral, quando instaurado, serão antecipadas pelo parceiro privado e, quando for o caso, serão restituídas conforme posterior deliberação final em instância arbitral.
Art. 31, § 3º
A arbitragem será realizada no Brasil e em língua portuguesa.
Art. 31, § 4º
Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta Lei:
Art. 31, § 4º, inciso I
as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
Art. 31, § 4º, inciso II
o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e
Art. 31, § 4º, inciso III
o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.
Art. 31, § 5º
Ato do Poder Executivo regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais para os fins desta Lei.
Art. 31, § 6º
Incluído pela Lei nº 14.368/2022
A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria.