Art. 7
O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º
Art. 7, inciso X
induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);
Art. 7, inciso XI
sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);
Art. 7, inciso XII
tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput , incisos I a V, e § 1º, inciso II).
Art. 7, § único, inciso VII
os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”