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Art. 7

Protecao da Crianca e do Adolescente contra a Violencia nas Escolas - Lei n 14.811/2024

Art. 7

O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º

Art. 7, inciso X

induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);

Art. 7, inciso XI

sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);

Art. 7, inciso XII

tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput , incisos I a V, e § 1º, inciso II).

Art. 7, § único, inciso VII

os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).”

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