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Art. 2

Proteção da Pessoa com Transtorno Mental — Lei nº 10.216/2001

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.

Art. 2, § único

Grifarselecione o texto para grifar
São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

Art. 2, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

Art. 2, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

Art. 2, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

Art. 2, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

Art. 2, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

Art. 2, § único, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

Art. 2, § único, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

Art. 2, § único, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

Art. 2, § único, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

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