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Art. 4, § 3 — Proteção da Pessoa com Transtorno Mental — Lei nº 10.216/2001
É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2 e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2 .