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LeiJuris

Art. 9

Protecao do Programa de Computador (Software) - Lei n 9.609/1998

Art. 9

O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Art. 9, § único

Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

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