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Art. 5 — Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança (conflitos armados) — Decreto nº 5.006/2004
Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada de modo a impedir a aplicação dos preceitos do ordenamento de um Estado Parte ou de instrumentos internacionais e do direito humanitário internacional, quando esses preceitos forem mais propícios à realização dos direitos da criança.