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Art. 6 — Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança (conflitos armados) — Decreto nº 5.006/2004
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais, administrativas e de outra natureza necessárias para assegurar a implementação e aplicação efetivas das disposições do presente Protocolo em suas jurisdições. 2. Os Estados Partes comprometem-se a disseminar e promover, pelos meios apropriados, os princípios e as disposições do presente Protocolo junto tanto a adultos quanto crianças. 3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar que pessoas em sua jurisdição recrutadas ou utilizadas em hostilidades em contradição com o presente Protocolo sejam desmobilizadas ou liberadas do serviço de outro modo. Quando necessário, os Estados Partes prestarão a essas pessoas toda a assistência apropriada para a sua recuperação física e psicológica, bem como sua reintegração social.