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Art. 10

REDESIM - Lei n 11.598/2007

Art. 10

Para maior segurança no cumprimento de suas competências institucionais no processo de registro, com vistas na verificação de dados de identificação de empresários, sócios ou administradores, os órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas realizarão consultas automatizadas e gratuitas:

Art. 10, inciso I

ao Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;

Art. 10, inciso II

a sistema nacional de informações sobre pessoas falecidas;

Art. 10, inciso III

a outros cadastros de órgãos públicos.

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