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Art. 11

REDESIM - Lei n 11.598/2007

Art. 11

O Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, sistema pelo qual:

Art. 11, inciso I

promover orientação e informação sobre as etapas e os requisitos para processamento de registro, de inscrição, de alteração e de baixa de pessoas jurídicas ou de empresários;

Art. 11, inciso II

prestar os serviços prévios ao registro e à legalização de empresários e de pessoas jurídicas, incluída a disponibilização de aplicativo de pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial idêntico;

Art. 11, inciso III

;

Art. 11, inciso IV

realizar o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico;

Art. 11, inciso V

prestar serviço de consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, no caso de os Municípios disponibilizarem resposta automática e imediata e seguirem as orientações constantes de resolução do CGSIM;

Art. 11, inciso VI

prestar os serviços posteriores ao registro e à legalização, incluída a coleta de informações relativas aos empregados contratados pelo empresário ou pela pessoa jurídica; e

Art. 11, inciso VII

oferecer serviço de pagamento on-line e unificado das taxas e dos preços públicos envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas.

Art. 11, § único

O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações a cargo dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 2º desta Lei.

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