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LeiJuris

Art. 10

Reforma Tributária

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

Art. 10

Grifarselecione o texto para grifar
da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006;

Art. 10, inciso XXXVI

Grifarselecione o texto para grifar
os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: a) os incisos IV e V do art. 13; b) o § único do art. 22; c) o inciso IV do § 4ºdo art. 23; d) as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A ; e e) os arts. 19 e 20; f) o

Art. 10, inciso LIII

Grifarselecione o texto para grifar
seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012: a) os arts. 5º a 7º-A; e b) do art. 14: 1. os incisos I e II do caput; e 2. o

Art. 10, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

Art. 10, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

Art. 10, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

Art. 10, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

Art. 10, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e

Art. 10, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
da aquisição do bem nas hipóteses de: a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou b) leilão judicial.

Art. 10, § 1º, inciso LIV

Grifarselecione o texto para grifar
seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012: a) o inciso II do caput do art. 18; b) os arts. 24 a 33; c) o inciso I do § 7º do art. 41 ; e d) o

Art. 10, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.

Art. 10, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.

Art. 10, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou

Art. 10, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

Art. 10, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

Art. 10, § 4º, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
na data de pagamento de cada parcela: a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma: 1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste in

Art. 10, § 4º, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
na data do fornecimento: a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma: 1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento; b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos

Art. 10, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.

Art. 10, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar.

Art. 10, § 6º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e

Art. 10, § 6º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.

Art. 10, § 6º, inciso XXXVII

Grifarselecione o texto para grifar
os seguintes dispositivos da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007: a) os incisos I e II do caput do art. 3º ; b) a

Art. 10, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento.

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