Art. 117
As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.
Art. 117, § 1º
O regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família.
Art. 117, § 2º
Para determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, serão considerados:
Art. 117, § 2º, inciso I
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;
Art. 117, § 2º, inciso II
os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;
Art. 117, § 2º, inciso III
a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;
Art. 117, § 2º, inciso IV
os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias;
Art. 117, § 2º, inciso V
as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.