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Art. 117

Reforma Tributária

Art. 117

As devoluções previstas neste Capítulo serão calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais.

Art. 117, § 1º

O regulamento estabelecerá regras de devolução por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família.

Art. 117, § 2º

Para determinação do tributo a ser devolvido às pessoas físicas, nos termos do caput e do § 1º deste artigo, serão considerados:

Art. 117, § 2º, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;

Art. 117, § 2º, inciso II

os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;

Art. 117, § 2º, inciso III

a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;

Art. 117, § 2º, inciso IV

os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias;

Art. 117, § 2º, inciso V

as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.

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