Art. 123
As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:
Art. 123, inciso I
mês de janeiro de 2027, para a CBS; e
Art. 123, inciso II
mês de janeiro de 2029, para o IBS.
Reforma Tributária
Art. 123
Art. 123, inciso I
Art. 123, inciso II
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