Art. 14
Grifarselecione o texto para grifar
As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
Art. 14, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a União fixará a alíquota da CBS;
Art. 14, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
Art. 14, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
cada Município fixará sua alíquota do IBS; e
Art. 14, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
Art. 14, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 14, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
Art. 14, § 2º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, de que trata o art. 18 desta Lei Complementar, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
Art. 14, § 2º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Art. 14, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Art. 14, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
As referências nesta Lei Complementar às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo nos termos deste artigo.