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LeiJuris

Art. 143

Reforma Tributária

Art. 143

Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:

Art. 143, inciso I

dispositivos médicos;

Art. 143, inciso II

dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

Art. 143, inciso III

medicamentos;

Art. 143, inciso IV

produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

Art. 143, inciso V

produtos hortícolas, frutas e ovos;

Art. 143, inciso VI

automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

Art. 143, inciso VII

automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

Art. 143, inciso VIII

serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

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