Art. 143
Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços:
Art. 143, inciso I
dispositivos médicos;
Art. 143, inciso II
dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;
Art. 143, inciso III
medicamentos;
Art. 143, inciso IV
produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
Art. 143, inciso V
produtos hortícolas, frutas e ovos;
Art. 143, inciso VI
automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;
Art. 143, inciso VII
automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e
Art. 143, inciso VIII
serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.